EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS ?

EX-SÓCIO QUE ASSINOU COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO RESPONDE POR DÍVIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS ?

– O escritório HERMES CAPPI JÚNIOR informa que a lei estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual.

EXCEÇÃO

– O prazo de dois anos se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

– Essa hipótese de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica. Assim, o ex-sócio que assinou o contrato objeto de execução, na qualidade de devedor solidário, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto em lei.

– Portanto, não versando em hipótese sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade,  é corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário.

Entretanto, o escritório HERMES CAPPI JÚNIOR esclarece que o estudo preliminar do caso concreto possibilita aferir melhor o direito em questão a a melhor estratégia às partes, autores ou réus.

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